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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

trabalho escrito - 4 bimestre


                                            Governo do Distrito Federal
                                   Secretaria do Estado de Educação
                              Diretoria Regional de Ensino de Brazlândia
                               Centro de Ensino Médio 01 de Brazlândia


















Lei Maria da Penha em Brazlândia
                    “1º ano L”










                                                       Brazlândia – DF
                                                       Outubro de 2011

                                          














                                           Governo do Distrito Federal
                                       Secretaria de Estado de Educação
                                 Diretoria Regional de Ensino de Brazlândia
                                  Centro de Ensino Medio 01 de Brazlândia  



                                     

                                    Lei Maria da Penha em Brazlândia - DF

Componentes do grupo:                                         numero:

Camila Barros Lima                         
Daniele Gonsalves                          
David                                                   
Emanuel Lucas                                 
Hellen da Silva Santos                     
Jamerson Bernardo                           
Jefté Romano                                 
José Carlos D. Santos Jr.
Marcela Graziele Lopes
Natalia dos Santos
Rafael Vinicius
Alana Santos de Andrade
Bruno
Hermon




                                                                               Projeto de pesquisa apresentado ao
                                                                                Componente Curricular Integrando as
                                                                                Ciências (I.C.) como requisito parcial
                                                                                  para a conclusão do Ensino Médio,
                                                                                  sob a orientação da professora Áurea
                                                                                 Satomi Sone e do(a) professor(a) Valdir
                                                                                 Alves Pessoa.




                                               






 Brazlândia-DF
                                             Outubro /2011
Sumario:


Introdução                                                                                                
Objetivos                                                                                                  
Justificativa
Lei Maria da Penha – projeto de lei
O nome
A lei
Lei Maria da Penha
Hipóteses – pré projeto
Tabulação dos dados da pesquisa de campo
Metodologia
Conclusão
Referencias bibliograficas
Anexos
Ata de reunião















Introdução

Breve biografia de Maria da Penha

            Em 1983, a biofarmacêutica e cearense Maria da penha Maia Fernandes viveu talvez o mais importante drama de sua vida. Enquanto dormia, levou um tiro nas costas do marido, o professor universitário de economia Marco Antônio Heredia Viveros. Ele alegou que tinha sido um assalto e que os ladrões haviam escapados pela janela. Maria da penha tinha 38 anos e três filhas. Ficou paraplégica. Após esse episódio houve a segunda tentativa de homicídio: o cônjuge a empurrou da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la embaixo do chuveiro. Viveros s´´o foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em prisão de regime fechado.
 

         Depois de 20 anos de luta pelos direitos da mulher, Maria da Penha, atualmente com 63 anos, conseguiu com que a justiça fosse feita. Ela batalhou por isso, atuando na coordenação de políticas para as mulheres da prefeitura de Fortaleza, no Ceará.
  Em 7 de agosto de 2006 passou a valer a lei número 11.340, que garante os direitos da mulher em casos de violência doméstica. A noma ficou popularmente conhecida por lei Maria da Penha.

A turma

               Nós, alunos do CeM 01 de brazlandia elaboramos este trabalho, com a intenção de alarmar a sociedade sobre um dos assuntos da atualidade que é a Lei Maria da Penha em Brazlandia-DF; A Lei Maria da Penha visa proporcionar a sociedade um ar de segurança, punindo todos os agressores que praticam a violência contra mulher,”mas , será que a lei esta sendo cumprida corretamente dentro da cidade?”.
               A turma esta participando por igual de todo o trabalho, ninguém faz menos e ninguém faz mais sendo assim justificado a igualdade das notas entre todos os componentes do grupo;O presente trabalho possui como temática central a possibilidade de aplicação da Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) no âmbito da Justiça. Em busca de dissertar-se acerca dos princípios teóricos do direito e da realidade fática consubstanciada neste contexto, abordar-se-á, num primeiro momento, idéias introdutórias referentes ao modo que esta sendo aplicada a Lei Maria da Penha em Brazlandia-DF em si, no que tange, Em seguida, adentrar-se-á na análise da Lei Maria da Penha, promovendo-se destaque às peculiaridades, intenções e objetivos da mesma. Nesse sentido, realizadas as introduções necessárias, partir-se-á ao estudo da Lei Maria da Penha no âmbito da Justiça do Brasil abordando-se nesta esfera os seguintes aspectos: Por que as mulheres se calam ?, o que causa as agressões?, estudo geral da lei : o projeto de lei, a nova e a antiga ata de reunião , anexos do grupo, a metodologia, e a tabulação dos dados da pesquisa de campo, uma copia da folha da pesquisa de campo.A Lei nº 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, vem para atender o compromisso Constitucional do art. 226, que diz: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (...) que assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.


        A introdução da lei diz:
                  Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.



Atenciosamente :a turma 1º L.
























Objetivos

                    Os objetivos deste projeto é o estudo da lei, proposta na introdução, colocando em evidencia o modo como ela esta sendo executada em Brazlandia-DF, levando conhecimento para a comunidade sobre esse assunto;

1º a comunidade e os alunos ficam mais informados quanto aos procedimentos tomados durante a execução da lei sobre o rel acusado de algum tipo de agressão;

2º o projeto da turma, quando apresentado à população pode fazer com que as vitimas de agressão tomem coragem para denunciar o agressor;

3ºa execução de todo o projeto com a intenção de fazer pelo menos uma parte da lei na comunidade ser cumprida corretamente;

4º execultar toda a metodologia proposta no trabalho, para o 4º bimestre.





















Justificativa

Da lei:
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Atenciosamente: Dilma Vana Roussef


Da turma:
O 1º L, esta tratando essa lei no 4º bimestre estundantil de 2011, a justificativa da turma é que com a realização do projeto na escola é mais uma tentativa de fazer com que a lei seja cumprida corretamente pelo menos em Brazlandia, pois já houve casos de morte por falta de respeito por parte da administração publica quanto a comunidade.



Por que as mulheres se calam?

“Uma mulher bonita não é aquela de quem se elogiam as pernas ou os braços, mas aquela cuja inteira aparência é de tal beleza que não deixa possibilidades para admirar as partes isoladas.” (Séneca)
Por Joice Melo
“Não se cale”, essa é a frase-conselho que todas as mulheres que sofrem violência doméstica devem ouvir de suas amigas, irmãs e mães, porém muitas vezes o medo de apanhar é maior do que a vontade de justiça e liberdade das mãos de seu parceiro. Muitas mulheres sofrem violência, e isso é uma preocupação internacional, porém nem sempre foi assim.
Para que as mulheres fossem ouvidas, ouve todo um incansável trabalho de diversos grupos e movimentos que foram se formando, entre eles, os feministas, os principais responsáveis pelo silêncio, e sigilo de mulheres e suas famílias. As primeiras mobilizações brasileiras tiveram inicio e grande impacto na década de 70, as principais queixas eram as faltas de punições pelos crimes passionais pediam a revogação do instituto da “legítima defesa da honra” e levantavam bandeiras com os dizeres “Quem ama não mata!” e “O silêncio é cúmplice da violência”; que passou por vários estudos e pesquisas sobre a temática a partir da década de 90 até chegar à Lei Maria da Penha.
Essa lei é de nº 11.340 decretada pelo Congresso Nacional e Sancionada pelo ex-presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 07/agosto de 2006, porém entrou em vigor no dia 22/setembro de 2006 e no segundo dia da lei um agressor foi preso no Rio de Janeiro, depois de estrangular a ex-esposa.
O Nome “Maria da Penha” foi dado à lei em homenagem a uma mulher que foi brutalmente espancada pelo marido em 6 anos de casamento, havendo 2 tentativas de assassinato por causa de ciúmes, deixando-a paraplégica; após a última tentativa de ser assassinada por eletrocussão e afogamento, ela o denunciou. Porém só foi punido 19 anos depois do julgamento e ficou apenas 2 anos em regime fechado para a revolta de Maria da Penha.
Cansada da situação, se juntou com o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos direitos da Mulher e formalizaram a denúncia para o OEA (Comissão Interamericana de Direitos Humanos). Diversos estudos mostram, na América Latina, um número muito alto de mulheres que sofrem agressão física pelo seu parceiro. Em alguns países o percentual chega a 50%; e o menor foi de 20%. Estudo da Organização Mundial da Saúde (OMS, 2005) com 2645 mulheres de 15 a 49 anos, entrevistadas na cidade de São Paulo (SP) e na Zona da Mata de Pernambuco (PE), mostra que 29% das mulheres de SP e 37% em PE relataram algum episódio de violência física ou sexual cometida por parceiro ou ex-parceiro; as que sofreram violência relataram duas a três vezes mais a intenção e tentativa de suicídio do que aquelas que não sofreram; as que relataram violência declararam com maior freqüência o uso diário de álcool e problemas relacionados à bebida; o aborto foi quase três vezes mais freqüente nas que relataram violência física e sexual; 22% de SP e 24% de PE nunca haviam relatado a violência para alguém.
Segundo Heise, mais da metade de todas as mulheres foram assassinadas no Brasil por causa da violência sofrida pelos seus parceiros e ex-parceiros que fazem parte de 70% das denúncias registradas na Delegacia da Mulher. Não existe uma definição para designar a qual tipo de violência a mulher sofre, porém entre as mais comuns estão: violência de gênero; violência doméstica; violência intra-familiar; violência de parceiro íntimo e violência conjugal.
Porém, a Lei Maria da Penha define a violência doméstica e familiar contra a mulher como:
(…)I- no âmbito da unidade doméstica (…) II – no âmbito da família (…) III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (Brasil, 2006, p. 1 e 2).
E mesmo que o agressor não vá pra cadeia, a lei prevê outras medidas para proteger as mulheres. “Quando ela ainda mora com o agressor, ela pode pedir que esse agressor se afaste do lar. Quando ela já se separou do agressor, ela pode pedir que esse agressor não se aproxime dela, que ele mantenha uma distância mínima, que não freqüente os lugares que ela freqüenta,” afirma a delegada Fernanda Brandão.
Segundo a Lei:
A lei Maria da Penha, lei n.º 11.340/06, deixa claro que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (art. 2º).
A assistência à mulher que esteja em situação de violência doméstica e familiar deve ser prestada de forma articulada e conforme os princípios previstos na Lei Orgânica de Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas de proteção, e emergencialmente quando for o caso (art. 9º, da Lei Maria da Penha).
O juiz deve assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
a) acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
b) manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar deve compreender o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de e ergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), além de outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual (art. 9º, §)
A lei completou esse mês 5 anos, provando que mulheres que não se calam, são defendidas têm o direito de liberdade, de ir e vir, elas estão mais corajosas, sem medo de procurar a polícia e entidades como o SOS Mulher.
Infelizmente, ainda não é possível comemorar a diminuição, muito menos a erradicação dessa forma de violência. Mesmo assim, é importante reconhecer os avanços conquistados, dentre eles, a possibilidade de que vozes silenciadas por séculos sejam escutadas. Se você é mulher, e sofre violência, não se cale! Denuncie!

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
                         O que causa as agressões

Na esfera jurídica, violência significa uma espécie de coação, ou forma de constrangimento, posto em prática para vencer a capacidade de resistência de outrem, ou a levar a executá-lo, mesmo contra a sua vontade. É igualmente, ato de força exercido contra as coisas, na intenção de violentá-las, devassá-las, ou delas se apossar.
Existem vários tipos de armas utilizadas na violência contra a mulher, como: a lesão corporal, que é a agressão física, como socos, pontapés, bofetões, entre outros; o estupro ou violência carnal, sendo todo atentado contra o pudor de pessoa de outro sexo, por meio de força física, ou grave ameaça, com a intenção de satisfazer nela desejos lascivos, ou atos de luxúria; ameaça de morte ou qualquer outro mal, feitas por gestos, palavras ou por escrito; abandono material, quando o homem, não reconhece a paternidade, obrigando assim a mulher, entrar com uma ação de investigação de paternidade, para poder receber pensão alimentícia.
Mas nem todos deixam marcas físicas, como as ofensas verbais e morais, que causam dores,que superam, a dor física. Humilhações, torturas, abandono, etc, são considerados pequenos assassinatos diários, difíceis de superar e praticamente impossíveis de prevenir, fazendo com que as mulheres percam a referencia de cidadania.
A violência contra a mulher, não esta restrita a um certo meio, não escolhendo raça, idade ou condição social. A grande diferença é que entre as pessoas de maior poder financeiro, as mulheres, acabam se calando contra a violência recebida por elas, talvez por medo, vergonha ou até mesmo por dependência financeira.
Atualmente existe a Delegacia de Defesa da Mulher, que recebe todas as queixas de violência contra as mulheres, investigando e punindo os agressores. Como em toda a Polícia Civil, o registro das ocorrências, ou seja, a queixa é feita através de um Boletim de Ocorrência, que é um documento essencialmente informativo, todas as informações sobre o ocorrido visam instruir a autoridade policial, qual a tipicidade penal e como proceder nas investigações.
Toda a mulher violentada física ou moralmente, deve ter a coragem para denunciar o agressor, pois agindo assim ela esta se protegendo contra futuras agressões, e serve como exemplo para outras mulheres, pois enquanto houver a ocultação do crime sofrido, não vamos encontrar soluções para o problema.
A população deve exigir do Governo leis severas e firmes, não adianta se iludir achando que esse é um problema sem solução. Uma vez violentada, talvez ela nunca mais volte a ser a mesma de outrora, sua vida estará margeada de medo e vergonha, sem amor próprio, deixando de ser um membro da comunidade, para viver no seu próprio mundo.
A liberdade e a justiça, são um bem que necessita de condições essenciais para que floresça, ninguém vive sozinho. A felicidade de uma pessoa esta em amar e ser amada. Devemos cultivar a vida, denunciando todos os tipos de agressões (violência) sofridas.




























A Lei Maria da Penha – Projeto de Lei


                 Conhecida como Lei Maria da Penha a lei número 11.340 decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo ex-presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006; dentre as várias mudanças promovidas pela lei está o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso, no Rio de Janeiro, após tentar estrangular a ex-esposa.
  A introdução da lei diz:
                  Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O nome

                   A farmacêutica Maria da Penha, que dá nome à lei contra a violência doméstica.O caso nº 12.051/OEA, de Maria da Penha Maia Fernandes, foi o caso homenagem à lei 11.340. Ela foi espancada de forma brutal e violenta diariamente pelo marido durante seis anos de casamento. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la, tamanho o ciúme doentio que ele sentia. Na primeira vez, com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Após essa tentativa de homicídio ela tomou coragem e o denunciou. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado, para revolta de Maria com o poder público.Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais.
                 Essa lei foi criada com os objetivos de impedir que os homens assassinem ou batam nas suas esposas, e proteger os direitos da mulher. Segundo a relatora da lei Jandira Feghali “Lei é lei. Da mesma forma que decisão judicial não se discute e se cumpre, essa lei é para que a gente levante um estandarte dizendo: Cumpra-se! A Lei Maria da Penha é para ser cumprida. Ela não é uma lei que responde por crimes de menor potencial ofensivo. Não é uma lei que se restringe a uma agressão física. Ela é muito mais abrangente e por isso, hoje, vemos que vários tipos de violência são denunciados e as respostas da Justiça têm sido mais ágeis.

 

 

A lei

                   A lei alterou o Código Penal Brasileiro e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, estes agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, a legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida.

Lei Maria da Penha:

das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher


II - A dura realidade das vítimas
                       O assunto muitas vezes provoca desconforto, tanto em homens como em mulheres. Não só pelo preconceito, mas também pelo desconhecimento e até mesmo em razão de fatores culturais retrógrados.
                        O mundo padece desse problema há séculos e do mesmo mal sofre o Brasil. Os fatos sociais falam por si: estudo realizado pelo IBGE, no final da década de 1980, constatou que 63% das agressões físicas contra as mulheres acontecem no âmbito doméstico e seus agressores são pessoas com relações pessoais e afetivas com as vítimas. De outra sorte, a Fundação Perseu Abramo, em pesquisa realizada em 2001, chegou à seguinte conclusão:
"A projeção da taxa de espancamento (11%) para o universo investigado (61,5 milhões) indica que pelo menos 6,8 milhões, dentre as brasileiras vivas, já foram espancadas ao menos uma vez. Considerando-se que entre as que admitiram ter sido espancadas, 31% declararam que a última vez em que isso ocorreu foi no período dos 12 meses anteriores, projeta-se cerca de, no mínimo, 2,1 milhões de mulheres espancadas por ano no país (ou em 2001, pois não se sabe se estariam aumentando ou diminuindo), 175 mil/mês, 5,8 mil/dia, 243/hora ou 4/minuto – uma a cada 15 segundos."
                         Os dados apontam para um problema que, como se pode observar, transcende a seara privada, invadindo a ordem pública – o que reclama soluções imediatas e improrrogáveis.
                          Muitas eram as mudanças que reclamavam resposta do Governo brasileiro. É certo, porém, que a primeira delas foi também condição para o desenvolvimento das demais: o reconhecimento público desse mal social e o compromisso em combatê-lo.
ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

Hipóteses

Obs: As hipóteses a seguir foram elaboradas no 3º bimestre do ano letivo de 2011.

1ª “a lei Maria da Penha é so para mulheres”: Essa hipótese é falsa pois a lei também se aplica aos homens.

2ª “Todas as mulheres que sofrem violência domestica denunciam os agressores”: errado, a maiorias das vitimas sentem medo ou vergonha de denunciar o/a parceiro(a), e a quantidade de denuncias são minimas.

3ª “todos os culpados de violência domestica são punidos corretamente?”:Errado a justiça não esta sendo aplicada como manda a lei.A maioria dos culpados pagam em cestas básicas. Temos como exemplo o ex-marido de Maria da Penha, que só ficou preso por apenas 2 anos.

4ª “Das mulheres que são violentadas 70% não trabalham”.: Isto é verdade, pois as mulheres que ficam o dia inteiro em casa são mais propícias a serem agredidas.

5ª” Toda família ajuda a mulher agredida?”: não, somente alguma pois a maioria das pessoas tendem a se afastar das pessoas, por medo ou por preconceito.

                                                                       (Brazlândia 02 de agosto de 2011)



Metodologia  4º bimestre

1º preparação para o MCCT;

2º entregar o projeto com as devidas correções mais o projeto do 3º bimestre;

3º uma reunia da turma com o professor orientador

4º apresentar o projeto aos coordenadores








































Conclusão


Concluímos que a lei não esta sendo cumprida corretamente em Brazlandia, pois a maioria dos agressores não são punidos com prisão ou qualquer outra coisa, as denuncias feitas ficam simplesmente arquivadas como B.O e a policia não faz nada a respeito.

A Lei 11.340/06 só pode ser interpretada como diploma que pretende resgatar de forma principiológica a política pública de proteção à família e de combate à desigualdade, sem espaço para alegação de inconstitucionalidade.
Constituindo-se a Lei Maria da Penha em uma quebra de paradigma, só funcionará, efetivamente, se pelo Estado houver a implementação dos serviços multidisciplinares previstos no microssistema criado. Por parte dos atores do processo, dentre os quais juízes e membros do Ministério Público, espera-se que vençam a tradicional morosidade do Judiciário, mediante a aplicação da norma de maneira inteiramente nova, sem burocracias e sem formalismo.
Enfim, no combate à desigualdade é preciso que cada um cumpra o seu papel.Em 2011 a lei Maria da  Penha  completa 5 anos, com o desenvolvimento do trabalho,podemos ver que a lei não esta sendo cumprida corretamente, ou melhor  ela não esta  sendo cumprida de forma alguma .
             











Referencias bibliográficas





































Anexos



professor orientador ______________________________________________________
















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